EXISTE LIDE NO DIREITO PROCESSUAL PENAL?
Partindo para a definição da palavra “LIDE” encontramos no dicionário da língua portuguesa “LIDAR” que significa “tomar parte em (lutas, combates)” e na busca da compreensão nos deparamos com “LITIGAR” que se convenciona em “pleitear, questionar...”.
Formulando um conceito que nos dá o significado da palavra “LIDE” designa-se em demanda ou questão forense ou judiciária em que os litigantes procuram mostrar ou provar a razão de seu direito, tornando se estes verdadeiros e mutáveis aos olhos dos outros, pacificando assim os “conflitos de interesses qualificados por uma pretensão resistida ou insatisfeita (Francesco Carnelutti).”
Deste singelo conceito poderemos convencionar que quase toda lide verte suas mananciais do direito material referente a bens e utilidades da vida. “E chama-se direito processual o complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho... pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.” (ADA PELLEGRINI)
“... assim, do ponto-de-vista de sua função jurídica, um instrumento a serviço do direito material: todos os seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e justificam-se...” conforme Ada Pellegrini Grinover, não podemos nesta visão coadunar que o Direito Processual Penal é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a dissolução dos conflitos sociais trazendo a pacificação no seio da nossa sociedade.
Debruçado à luz do direito deste modo passaremos a compreender que dentro do direito processual penal não há LIDE, e sim o caminho que leva a pacificação da mesma, ou seja, instrumentos colocados harmonicamente a nos conduzir até o escopo social perfeito, entre as partes e em conjunto com a sociedade.
Acadêmico em Direito Januí Reis
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