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13 de maio de 2008

Qual a verdade está nas declarações do professor Antonio Dantas?

As declarações dadas a um jornal do Estado de São Paulo sobre a nota muito baixa no provão do ENADE dos alunos da Faculdade de Medicina da UFBA. É preciso utilizar a hermenêutica para chegarmos à provável verdade que está nas declarações do coordenador e membro do colegiado do curso de medicina da UFBA o professor Antônio Natalino Dantas. Acredito que o professor, não queria ofender a todos os baianos, infelizmente não teve a coragem suficiente para expressar de forma mais clara quem são os baianos que ele realmente considera com QI baixo, mas isto não é tão difícil de sabermos, pois o mesmo deu dicas importantes ao citar o instrumento musical (berimbau), falou das cotas (ações afirmativas) e do bloco afro Olodum, portanto, o professor nas suas declarações não deixou dúvidas quanto o principal motivo de seu comportamento reprovável, da sua falta de ética, do seu desrespeito à dignidade do povo da Bahia e de seus preconceitos contra uma parcela significativa da população baiana, que são os pobres e afros descendentes, sobretudo os que estão conseguindo ingressar na faculdade de medicina da UFBA.

No meu entendimento, o motivo real que levou o Coordenador a dar estas declarações é o seu desconforto em ver que alunos oriundos de classe baixa e alguns afro-descendentes estão conseguindo entrar nos cursos de ensino Superior que são considerados de 1ª linha e que estão reservados há muito tempo para a classe dominante. Está muito claro que a razão principal das declarações dadas é o preconceito, o racismo e a discriminação contra os afros descendentes. As universidades públicas estavam destinadas à classe dominante e muitos docentes não aceitam que poucos alunos da classe dominada entrem para academia, a não ser como simples empregados em nível da base da pirâmide, e não como alunos. As declarações não foram ao meu sentir em um momento de desequilíbrio; e sim pensadas e premeditadas com o objetivo de ofender não a todos os baianos, mas sim aqueles que vêm sofrendo discriminação racial e social desde o tempo do Brasil Colônia. Só não foi dita de forma direta com receio do mesmo de se amoldar ao que está expresso no código penal brasileiro.

Carlos Epifânio dos Santos

Acadêmico em Direito da Faculdade Maurício de Nassau / Fabac

Criado em maio de 2008

6 de maio de 2008

Momento de Reflexão

PRISÃO PREVENTIVA TRAZIDA PELA LEI 11.340/06

Seguindo esta linha de raciocínio, a família é a célula concebida não mais como um fim em si mesmo, mas reconhecida como o alicerce privilegiado para o mais amplo e completo desenvolvimento da personalidade, tornando se o principal centro de desenvolvimento do princípio da dignidade da pessoa humana.

Deste modo não poderíamos mais admitir a escalada da violência dentro do mesmo, havendo mudanças consideráveis na legis do nosso país, trazendo átona uma gama infinita de debates e surgimento de correntes de pensamentos a favor ou contra, principalmente no que concerne a prisão preventiva conforme art. 20 da Lei 11.340/06 e que tipificadas no capítulo II do título II, art. 7º da Lei Maria da Penha e não aplicabilidade da Lei 9.099/95que trata de menor potencial ofensivo.

A uma primeira vista sobre o tema, não há incompatibilidade entre a nova possibilidade de prisão preventiva e os artigos do Código de Processo Penal sobre o tema Art. 311 a...

Seguindo neste pensamento não há novidade neste preceito e nem possui qualquer influência sobre as formas de prisão preventiva, que continuam existentes... E, portanto trata-se de antinomia apenas aparente, pois a “novatio legis” é lei especial posterior e da mesma hierarquia do Código de Processo Penal (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”), reformando-o, inclusive, ao acrescentar mais um inciso ao art. 313 dessa codificação.

Lembremos que, nos termos do art. 5º da Lei 11.340/06, os bens jurídicos tutelados são: a integridade física, sexual, psicológica, moral e patrimonial.

Portanto a Constituição Federal abrange sua proteção em relação a essa entidade familiar.

Em nossos estudos poderemos perceber hermeneuticamente que há muitas especulações ao derredor deste tema, pois até a nossa Magna Carta preocupa se em dá a proteção a vitima (Princípio da proteção da lei) quanto o acusado (Princípio constitucional da proporcionalidade: adequação dos meios aos fins e menor restrição possível.). Garantindo todos os direitos elencados no Art. 5º na mesma a ambos.

JANUÍ REIS

ACADÊMICO EM DIREITO

06 DE MAIO DE 2008

REFLEXÃO

A BREVIDADE DA VIDA...

NÓS MONTAMOS MIL E UM PROJETOS, SEM SABER SE REALIZAREMOS REALMENTE DENTRO DA SUA EFETIVIDADE...POIS A VIDA ENCONTRA-SE EM UMA VELOCIDADE TAL, QUE A ÚNICA CERTEZA É A MORTE.

ENTÃO DENTRO DESTE NOSSO CONTEXTO DEVEMOS VIVER O MAIS INTENSAMENTE DENTRO DO POSSÍVEL, APROVEITANDO CADA SEGUNDO.

JANUÍ REIS

JORNAL JURID

IMAGEM FORTE: FOTOS PORNÔ NO CONGRESSO BRASILEIROS

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A CORRUPÇÃO MATA DE FOME E VERGONHA O NOSSO POVO!!!!!!!!!!!

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DÊ A SUA OPINIÃO!!!!!!!!!!!

A PENA DE MORTE NO BRASIL SERIA A MELHOR MANEIRA DE SE FAZER JUSTIÇA ?

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