Seguindo esta linha de raciocínio, a família é a célula concebida não mais como um fim em si mesmo, mas reconhecida como o alicerce privilegiado para o mais amplo e completo desenvolvimento da personalidade, tornando se o principal centro de desenvolvimento do princípio da dignidade da pessoa humana.
Deste modo não poderíamos mais admitir a escalada da violência dentro do mesmo, havendo mudanças consideráveis na legis do nosso país, trazendo átona uma gama infinita de debates e surgimento de correntes de pensamentos a favor ou contra, principalmente no que concerne a prisão preventiva conforme art. 20 da Lei 11.340/06 e que tipificadas no capítulo II do título II, art. 7º da Lei Maria da Penha e não aplicabilidade da Lei 9.099/95que trata de menor potencial ofensivo.
A uma primeira vista sobre o tema, não há incompatibilidade entre a nova possibilidade de prisão preventiva e os artigos do Código de Processo Penal sobre o tema Art. 311 a...
Seguindo neste pensamento não há novidade neste preceito e nem possui qualquer influência sobre as formas de prisão preventiva, que continuam existentes... E, portanto trata-se de antinomia apenas aparente, pois a “novatio legis” é lei especial posterior e da mesma hierarquia do Código de Processo Penal (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”), reformando-o, inclusive, ao acrescentar mais um inciso ao art. 313 dessa codificação.
Lembremos que, nos termos do art. 5º da Lei 11.340/06, os bens jurídicos tutelados são: a integridade física, sexual, psicológica, moral e patrimonial.
Portanto a Constituição Federal abrange sua proteção em relação a essa entidade familiar.
Em nossos estudos poderemos perceber hermeneuticamente que há muitas especulações ao derredor deste tema, pois até a nossa Magna Carta preocupa se em dá a proteção a vitima (Princípio da proteção da lei) quanto o acusado (Princípio constitucional da proporcionalidade: adequação dos meios aos fins e menor restrição possível.). Garantindo todos os direitos elencados no Art. 5º na mesma a ambos.
JANUÍ REIS
ACADÊMICO EM DIREITO
06 DE MAIO DE 2008
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