Direitos Humanos Internacionais e Jurisdição Supra-Nacional: A exigência da Federalização Flávia Piovesan - Procuradora do Estado de São Paulo Professora de Direitos Humanos e de Direito Constitucional da PUC/SP
Ao consagrar a impunidade e a afronta à ordem jurídica nacional, o julgamento de Eldorado dos Carajás reacendeu o intenso debate a respeito da proposta da "federalização dos crimes de direitos humanos".
Prevista inicialmente como meta do Programa Nacional de Direitos Humanos e pendente de apreciação na Câmara dos Deputados, a proposta objetiva atribuir à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes de direitos humanos. Defendemos que esta competência há de ser estabelecida a partir de duas diretrizes: a) a definição de um rol de crimes previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil (destacando-se o crime de tortura, genocídio, exploração de trabalho escravo, dentre outros) e b) a hipótese de "deslocamento" de competência para a Justiça Federal, em casos de grave violação de direitos humanos, observada a lei processual.
No que se refere à primeira possibilidade, em conformidade com sugestão apresentada por Comissão formada por Procuradores do Estado e Procuradores da República, seria a Justiça Federal competente para processar e julgar os seguintes crimes:
a) tortura;
b) homicídio doloso qualificado praticado por agente funcional de quaisquer dos entes federados;
c) praticados contra as comunidades indígenas ou seus integrantes;
d) homicídio doloso, quando motivado por preconceito de origem, raça, sexo, opção sexual, cor, religião, opinião política ou idade ou quando decorrente de conflitos fundiários de natureza coletiva; e) uso, intermediação e exploração de trabalho escravo ou de criança e adolescente em quaisquer das formas previstas em tratados internacionais.
A justificativa é simples: considerando que estas hipóteses estão tuteladas em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, é a União que tem a responsabilidade internacional em caso de sua violação. Vale dizer, é sob a pessoa da União que recairá a responsabilidade internacional decorrente da violação de dispositivos internacionais que se comprometeu juridicamente a cumprir. Todavia, paradoxalmente, em face da sistemática vigente, a União, ao mesmo tempo em que detém a responsabilidade internacional, não detém a responsabilidade nacional, já que não dispõe da competência de investigar, processar e punir a violação, pela qual internacionalmente estará convocada a responder.
Adicione-se que o Brasil, a partir da democratização, passou a ratificar os principais tratados de direitos humanos. Recentemente, mediante decreto legislativo de dezembro de 1998, o Estado Brasileiro aceitou a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem jurisdição internacional para julgar violações de direitos humanos, decorrentes de afronta à normatividade internacional. Também em 1998 o Brasil aderiu ao Estatuto do Tribunal Internacional Criminal Permanente, competente para julgar crimes contra a humanidade, genocídio, crimes contra a paz e crimes de agressão. Em um momento em que se vive a "humanização do Direito Internacional" e "internacionalização dos direitos humanos", com a consolidação de garantias internacionais de proteção, amplia-se enormemente a responsabilidade internacional do Estado (no caso brasileiro, da União). A título de exemplo, cabe mencionar que atualmente estão pendentes na Comissão Interamericana de Direitos Humanos mais de quarenta casos internacionais contra o Brasil, que poderão (se houver fatos novos) ser submetidos à jurisdição da Corte Interamericana. Uma vez mais, é a União que será convidada a responder internacionalmente pela violação.
Quanto à hipótese de "deslocamento" de competência para a Justiça Federal, proposta pela Associação Juízes para a Democracia e incluída no relatório a respeito da reforma do Poder Judiciário, também constitui uma segunda vertente relevante para a "federalização". À luz da proposta, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Ministério Público poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, na forma prevista na lei processual (por exemplo, quando da demora injustificada na investigação, processo ou julgamento do feito ou quando haja fundado receio de comprometimento da apuração dos fatos ou da atuação da Justiça local). Tal proposta está em absoluta consonância com a sistemática processual vigente (vide o instituto do "desaforamento"), como também com a sistemática internacional de proteção dos direitos humanos (que admite seja um caso submetido à apreciação de organismos internacionais quando o Estado mostra-se falho ou omisso no dever de proteger os direitos humanos). Ademais, se a própria ordem constitucional de 1988 permite a drástica hipótese de intervenção federal quando da afronta de direitos humanos (art.34, VII, "b"), em prol do bem jurídico a ser tutelado, não há porque obstar a possibilidade de deslocamento. Enfatize-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça seria o órgão competente para julgar o "incidente de deslocamento de competência", justamente porque é ele o órgão jurisdicional competente para dirimir conflitos entre entes da federação.
A federalização dos crimes contra os direitos humanos é medida imperativa diante da crescente internacionalização dos direitos humanos, que, por consequência, aumenta extraordinariamente a responsabilidade da União nesta matéria. Se qualquer Estado Democrático pressupõe o respeito dos direitos humanos e requer a eficiente resposta estatal quando de sua violação, a proposta de federalização reflete sobretudo a esperança de que a justiça seja feita e os direitos humanos respeitados.
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