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19 de outubro de 2008

O SABER... VIRA REALIDADE

USO DE ALGEMAS E A SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF
REEDIÇÃO A PEDIDO DOS LEITORES

Januí Paulo da Silva Reis


RESUMO

Tem-se por objetivo deste trabalho analisar toda a problemática imposta através dos abusos que podem ser cometidos na utilização das algemas se não forem observados os critérios com moderação e prudência. O emprego das algemas foi limitado pela Súmula Vinculante nº 11 do STF, impondo critérios objetivos ao uso. Com as prisões contra pessoas de poder aquisitivo alto, as prisões acabaram por se tornar espetáculos e acima de tudo, não havendo respeito ao princípio constitucional de suma importância, como o da dignidade da pessoa humana.


Palavras chave: Uso de Algemas, atividade policial, Súmula nº 11


INTRODUÇÃO

A palavra algema é originária do idioma arábico, al jamad e tem o significado de pulseira, no sentido de aprisionar, um instrumento empregado para impedir reações indevidas, incontroláveis ou agressivas por presos em relação aos policiais, contra si mesmo ou contra terceiros.

Quanto ao uso de algemas, diz Maria Elizabeth Queijo que só se admite “a contenção física de alguém, por meio de algemas, quando houver resistência, perigo de fuga, ameaça à vida ou à integridade física de terceiros”, acrescentando que “tal perigo não é presumido, devendo ser apurado objetivamente, a partir de informações que constem de registros policiais, judiciais ou mesmo do estabelecimento prisional”.

O artigo 199 da LEP remete a disciplina do uso de algemas a decreto federal, ainda não existente, restando a advertência que as mesmas só podem ser utilizadas quando estritamente forem necessárias pelas circunstâncias, não podendo desmoralizar aqueles que são presos, principalmente quando for perante as câmeras ou nas audiências, dando caracterização do abuso de autoridade.
Registre-se que o uso de algemas deve ser excepcional e justificado por razões de cautela, quando houver risco à integridade física dos envolvidos no ato prisional (policiais, terceiros e aprisionados).

Justifica-se o estudo, por entender que a complexidade de uso de algemas pelo policial deve ser analisada como sendo o agente da lei um sujeito amparado pelo direito. Nesse caso, a discussão diz respeito à manutenção da integridade física do policial que em seu dia a dia de trabalho, lida com transgressores da lei, sobretudo correndo riscos que a profissão lhe impôs.

UTILIZAÇÃO DAS ALGEMAS NO ÂMBITO POLICIAL

Na atividade policial as algemas é um instrumento fundamental, por fazer parte de um conjunto mínimo de segurança que um policial deve ter ao exercer suas atividades.

As forças policiais são cobradas a agir em caso de situação em que um flagrante delito está sendo cometido. No Código de Processo Penal diz o artigo 301:

“qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

Como se pode constatar, os agentes policiais são obrigados a agir em situação de flagrante, quando há possibilidade de ação e que não deixe o policial em desvantagem.
O uso da força deve ser evitado, salvo quando indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso (artigo 284 do Código de Processo Penal). O uso desnecessário da força, ou excessos, pode caracterizar abuso de autoridade, lesões corporais, homicídio etc.

Antes da edição da Súmula Vinculante nº 11, alguns diplomas legais já traziam espécies de orientações a serem seguidas na utilização das algemas nas prisões de infratores e suspeitos. Mesmo não mencionando a expressão algema, o Código de Processo Penal trazia regulamentos que poderiam ser interpretados também para o uso legal desta, sem ferir a dignidade da pessoa humana. Podemos citar como exemplo o que dispõe o artigo 292 do Código de Processo Penal:

“Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas”.

No artigo supracitado, em caso de uma resistência do conduzido, é possível a utilização dos meios necessários, não há alguma menção em algemas, mas induz que elas sejam fundamentais neste contexto, a fim de evitar um possível confronto corporal ou até mesmo envolvendo armas de fogo.

Assim, as algemas acabam por englobar o universo extenso do termo meios necessários, desde que sejam utilizadas como forma de conter uma agressão, resistência ou fuga, e não como meio de punição ou exposição pública contra qualquer pessoa.

Na situação de flagrante não se tem tempo para verificar se a situação se enquadra dentro de um desses preceitos ou não. Conter indiciados ou suspeitos serve para se evitar uma agressão ou uma tentativa de fuga. Não há como prever qual será a atitude de uma pessoa ao tomar conhecimento que está sendo detida e que pode levar a conseqüências piores, assim, a utilização das algemas se faz necessária.

Podemos também registrar que no caso de menor de idade ser detido em razão do cometimento de algum ato infracional, é aceitável a utilização das algemas na condução deste. A proibição da legislação versa no sentido de que os menores não podem ser transportados nos compartimentos fechados das viaturas policiais, sob alegação que tal procedimento violaria a dignidade do menor conduzido.

A Promotora de Justiça Selma Sauerbronn de Souza retrata o pensamento inequívoco que se deve ter em relação ao uso das algemas quando se tem menores envolvidos em uma ocorrência:

[...] Em face do vigente Diploma Menorista, perfeito o entendimento que o uso de algemas no adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, deixou de ser uma regra geral, passando a ser conduta excepcional por parte da autoridade policial, seja civil ou militar, quando tratar-se de adolescente de altíssimo grau de periculosidade, de porte físico compatível a um adulto, e que reaja a apreensão. Algemá-lo, certamente, evitará luta corporal e fuga com perseguição policial de desfecho muitas vezes trágico para o policial ou para o próprio adolescente. Portanto, o policial que diante de um caso concreto semelhante ao narrado, optar pela colocação de algemas, na realidade estará preservando a integridade física do adolescente, e, por conseguinte, resguardando o direito à vida e à saúde, assegurados pela Constituição Federal, e como não poderia deixar de serem, direitos substancialmente, consagrados pelo ECA [...]

Nota-se que a utilização das algemas é relevante na função policial. Os abusos não devem ser cometidos e se ocorrerem deverão ser investigados e punidos nos termos da lei. É necessário estabelecer critérios que garantam a dignidade de quem for detido. Uma das principais queixas é quando há presença da mídia no momento da detenção, isto faz com que o uso das algemas se torne um vexame e por isso é necessário que se evite esta exposição.

A algema é uma forma de neutralização da força, contenção e imobilização do delinqüente e não o emprego da força.

O ato de algemar não é um constrangimento ilegal. Poderá sê-lo se procedido tão somente para filmagem e divulgação em rede nacional, o que sujeita o policial a sanções disciplinares.






UTILIZAÇÃO DAS ALGEMAS NO ÂMBITO JUDICIÁRIO

A discussão quanto ao uso de algemas durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, é alvo de constantes polêmicas e assunto ainda sem uma definição legal, já que elas impressionam os jurados, que podem ser influenciados diretamente, mesmo que de forma inconsciente. Como julgam de acordo com a íntima convicção, o prejuízo ao réu não tem como ser determinado. As algemas afrontam a dignidade do réu e a presunção de inocência, já que são símbolo da condenação, mesmo antes da sentença, podendo implicar até em nulidade do julgamento em plenário do Júri.

É evidente que a proporcionalidade é da essência do ato, devendo estar devidamente justificada e se fazer constar do termo de audiência. O arbítrio pode ser suscitado em preliminar de futura apelação, ensejando nulidade do julgamento.

Segundo STF e o STJ, o uso de algemas no Júri não constitui constrangimento quando for necessária à ordem dos trabalhos e à segurança dos presentes.

O STF na apreciação do HC nº 91.952 (Plenário – Rel. Min. Marco Aurélio – j. 07.08.08 – votação unânime), anulou o julgamento em plenário do júri, de um pedreiro que permaneceu algemado durante a sessão, acusado de homicídio na cidade de Laranjal Paulista, sob o fundamento de ter ocorrido potencial influência perante os jurados, não havendo demonstração de que tal expediente fosse necessário no caso concreto.



O uso de algemas tem caráter excepcional. Com base nesse entendimento, o Tribunal concedeu habeas corpus — impetrado em favor de condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP, e no art. 10, da Lei 9.437/97 — para tornar insubsistente a decisão do Tribunal do Júri, e determinar que outro julgamento seja realizado, com a manutenção do acusado sem as algemas. Na espécie, o paciente permanecera algemado durante toda a sessão do Júri, tendo sido indeferido o pedido da defesa para que as algemas fossem retiradas, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal, sobretudo porque tal circunstância se faria necessária ao bom andamento dos trabalhos, uma vez que a segurança, naquele momento, estaria sendo realizada por apenas dois policiais civis, e, ainda, porque o réu permanecera algemado em todas as audiências ocorridas antes da pronúncia.


SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF

A Súmula Vinculante nº 11 advém dos habeas corpus nº 84.429 e nº 91.952. O primeiro diz respeito à prisão em flagrante efetuada pela Polícia Federal em que os ministros concluíram que foi exposta desnecessariamente a imagem do acusado. Já o segundo trata da anulação do Tribunal do Júri que tratamos acima.

Menciona a recente Súmula Vinculante de nº 11, do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Em face da edição do enunciado da súmula vinculante sobre o uso de algemas, especialmente levando em consideração que o Código de Processo Penal Militar, em seu artigo 234, prevê que “o emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga”, podendo ser usados, se houver resistência da parte de terceiros, “os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliar seus, inclusive a prisão do ofensor”, lavrando-se, de tudo, auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas”. No parágrafo primeiro daquele dispositivo, está dito que “o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o artigo 242”. A parte final desse dispositivo, ao vedar o uso de algemas em determinadas autoridades e portadores de diploma de curso superior, afigura-se uma não isonomia, por não se compatibilizar com o sistema constitucional. Entretanto, a primeira parte do texto normativo indica os limites para o uso de algemas e se ajusta aos ditames da Constituição Federal.

Cabe ressaltar não serem atendidos os requisitos para a edição da própria súmula vinculante, ou seja, para que se justificasse a emissão da súmula vinculante sobre o uso de algemas, seria necessário que existissem reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, versando sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais houvesse controvérsia atual entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarretasse grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica, nos termos do artigo 103-A, § 1º, da Constituição Federal.

Ao que parece a edição da citada Súmula veio contextualizada, houve inúmeros excessos em atos prisionais espetaculosos, com objetivos nitidamente institucionais, a merecer a reprimenda e o controle do Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão do Ministro José Arnaldo da Fonseca, entendeu que:

“O uso de algemas há de ser aferido em cada caso concreto, não podendo haver decisum amplo, coibindo-o. Dentro dessa linha, parece-me mais sensato deixar a cargo da autoridade condutora do réu o melhor caminho a seguir, desde que não sejam tomadas providências desnecessárias e inconseqüentes, demonstradas por sinal no presente caso”. (STJ, 5ª Turma, HC 35.540, publicado DJ em 06.09.2004).

Confira-se outra decisão do STJ:
“Uso de algemas. Avaliação da necessidade – A imposição do uso de algemas ao réu, por constituir afetação aos princípios de respeito à integridade física e moral do cidadão, deve ser aferida de modo cauteloso e diante de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do acusado. Recurso provido”. (RHC nº 5.663 – SP, 6ª Turma, j. 19.87.1996, rel. Min. William Patterson, v.u., DJU 23.9.1996, pág. 35.157).


Destarte, vê-se que o magistrado não deve ficar limitado apenas aos ditames da referida súmula, mas exercer o poder de polícia dentro da sala de audiência, devendo zelar pela ordem dos trabalhos e segurança dos presentes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Deve-se concluir que o uso de algemas deve ter como base o bom senso, juntamente com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, na busca de um equilíbrio e proporção. Não se pode abolir ou restringir o uso de algemas, mas também não se deve admitir excessos que venham a atingir os Direitos Fundamentais da Pessoa Humana consagrados pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

A polícia detém o poder de polícia, tal poder não é absoluto e ilimitado, mas sim um poder que deve buscar amparo quanto ao seu uso pela legalidade e motivação do ato. Para que a polícia possa cumprir sua função constitucional de preservação da segurança pública, é requisito necessário o uso da força, sendo que seu excesso deve ser punido.

A súmula nº 11 teve como preferência a proteção às garantias individuais de quem está submetido à privação estatal da liberdade, limitando a situações específicas a possibilidade do uso das algemas. Mas, em outros termos, pode não ter protegido de maneira efetiva as autoridades policiais que se vêem dia a dia tendo que lidar com situações de risco.

O Promotor de Justiça do Estado de são Paulo, José Reinaldo Guimarães Carneiro conclui que:
“Os argumentos contra as algemas são variados e criativos. Ora se diz presente excesso de poder, ora se afirma o desrespeito puro e simples a direitos constitucionais. O que não se diz, às claras, é que o argumento é essencialmente preconceituoso. Querem fazer crer, com péssimo propósito, que o colarinho branco não precisa ser algemado. Tiram do uso do equipamento somente a sua simbologia de suposta humilhação, para concluir, às avessas, que só quem merece as algemas é o réu ordinário, aquele que mal consegue defesa técnica digna. O Brasil não merece debate tão pobre”.

Em resumo, devemos citar mais uma vez palavras do Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, José Reinaldo Guimarães Carneiro, que diz: “o Congresso Nacional deve se movimentar no sentido de aprovar uma legislação para regulamentar essa questão e dar liberdade para que as forças policiais possam atuar e que, num eventual abuso de poder, os cidadãos possam lutar por seus direitos, punindo os agentes públicos de acordo com a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65)”.

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ENTÃO DENTRO DESTE NOSSO CONTEXTO DEVEMOS VIVER O MAIS INTENSAMENTE DENTRO DO POSSÍVEL, APROVEITANDO CADA SEGUNDO.

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